Decisão Judicial assegura serviços pediátricos
A Justiça do Rio Grande do Norte reafirmou a continuidade de um contrato firmado entre uma empresa prestadora de serviços e o Estado, especificamente para a área de pediatria no Hospital Regional Tarcísio Maia, localizado em Mossoró. O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, atuante na 4ª Vara da Fazenda Pública em Natal, deu um prazo de 90 dias para que um novo contrato seja formalizado, assegurando que os pagamentos sejam mantidos nos mesmos valores atualmente praticados.
Segundo documentos do processo, o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), estabeleceu um vínculo contratual com a empresa para a prestação de serviços médicos na cidade de Mossoró. No entanto, diante da complexidade dessa demanda e da necessidade de se garantir a continuidade dos serviços pediátricos, foi iniciada uma licitação. Contudo, o lote referente ao Hospital Tarcísio Maia não contou com propostas de empresas vencedoras. Como resultado, um processo de contratação direta foi aberto para atender essa necessidade.
A autorização judicial que permitiu a renovação do contrato sem a realização de uma nova licitação gerou controvérsia. A empresa, por sua vez, condicionou a renovação à realização de um reajuste nos valores. O Estado, no entanto, argumentou que a atualização de preços impactaria significativamente os custos do plantão, já que a empresa recebe um valor, 23% superior ao praticado em 2017, por cada período de 12 horas trabalhadas. Além disso, ressaltou que não há atrasos nos pagamentos realizados.
Por outro lado, a empresa sustentou que os valores do contrato não foram reajustados desde 2017, o que considerou uma defasagem significativa. Argumentou ainda que a contratação emergencial não deve substituir o processo licitatório de forma permanente, solicitando assim uma adequada atualização dos valores.
Referências e Fundamentação Jurídica
O juiz responsável pelo caso embasou sua decisão no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como um direito fundamental e um dever do Estado. Essa premissa exige que medidas legais sejam adotadas para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. O magistrado enfatizou também o princípio da dignidade da pessoa humana, que exige proteção especial para grupos vulneráveis, como as crianças, que são o público-alvo dos serviços de saúde em questão.
“O contrato em análise, regido pela Lei nº 8.666/1993, possui previsão para prorrogação em situações excepcionais, especialmente para serviços contínuos. É vital ressaltar que essa prorrogação deve observar aspectos formais, como o interesse da Administração e a demonstração de vantagem econômica, conforme estipulado no artigo 57 da mesma lei”, explicou o juiz.
Além disso, ele reconheceu a legitimidade da reivindicação da empresa quanto ao reajuste dos valores, considerando a necessidade de atualização monetária. “O ajuste, que busca mitigar a defasagem inflacionária desde 2017, não se caracteriza como uma alteração contratual, mas sim como uma medida imprescindível para garantir a equidade do pacto estabelecido, de acordo com o Código Civil”, acrescentou.
O magistrado também alertou que uma interrupção abrupta dos serviços acarretaria prejuízos irreparáveis à coletividade, especialmente para as crianças em situação de vulnerabilidade, violando direitos constitucionais e princípios do direito público. “Portanto, a prorrogação deve ser fixada pelo prazo de 90 dias, conforme solicitado pelo Estado, para que este tenha tempo suficiente para concluir o processo licitatório”, concluiu.
