Justiça reconhece falhas na cobertura de saúde
O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte decidiu que uma operadora de plano de saúde deverá indenizar a família de um paciente diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) em R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi tomada após a negativa da operadora em fornecer o tratamento domiciliar, conhecido como home care, que havia sido prescrito como urgente.
Infelizmente, o paciente faleceu em 2025, enquanto aguardava a liberação do serviço, antes que a ação judicial se resolvesse. O julgamento foi conduzido pela juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. O valor da indenização será dividido entre a viúva e os dois filhos do falecido, que foram reconhecidos como sucessores na ação.
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Nos autos do processo, estava claro que o paciente tinha recebido uma decisão liminar determinando que o plano de saúde deveria custear o home care. No entanto, como ele faleceu durante o trâmite processual, o pedido de obrigação de fazer foi extinto, mas a solicitação de indenização prosseguiu.
Prescrição médica e urgência do tratamento
A prescrição médica indicada para o tratamento domiciliar envolvia cuidados intensivos, incluindo a presença de um técnico de enfermagem 24 horas, uma equipe multidisciplinar e um aparelho de ventilação não invasiva. Essa orientação estava alinhada à gravidade da ELA, uma doença neurodegenerativa que afeta severamente a mobilidade e a capacidade respiratória.
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De acordo com a juíza, o caso não se limitava a uma assistência complementar, mas demandava uma estrutura adequada para a internação domiciliar, com o objetivo de preservar a vida do paciente. “Os documentos médicos apresentados comprovam que o autor, de 50 anos, tinha um diagnóstico gravíssimo de Esclerose Lateral Amiotrófica, apresentando perda progressiva de força e uma necessidade urgente de ventilação não invasiva, além de riscos de complicações respiratórias”, enfatizou a magistrada.
A operadora de saúde, por sua vez, argumentou que não teria a obrigação de fornecer o home care, alegando que não havia previsão contratual para tal situação segundo o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que existia uma cláusula excludente. No entanto, a juíza refutou essa defesa, apontando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é sólido ao considerar abusiva qualquer cláusula que impeça a internação domiciliar quando esta é necessária como alternativa a um tratamento hospitalar.
Responsabilidade e danos morais
A decisão judicial também levou em conta a responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva por danos causados pela falha na prestação de serviços. Essa responsabilidade pode ser afastada apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A juíza avaliou que a situação ultrapassou o descumprimento contratual, considerando que envolveu um paciente em extrema vulnerabilidade, lidando com uma enfermidade grave e necessitando urgentemente de suporte domiciliar. Isso, segundo Fernandes, configurou uma violação do princípio da boa-fé, além de caracterizar um ato abusivo da operadora de saúde.
