Empresas de Eventos Ficam na Mira da Justiça
O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró determinou que três empresas envolvidas na organização de um show de uma famosa dupla sertaneja paguem R$ 6 mil em danos morais. A decisão do juiz Michel Mascarenhas Silva foi proferida em decorrência de uma agressão perpetrada por um segurança do evento contra um participante. Segundo a sentença, houve uma clara falha na prestação do serviço de segurança.
O caso remonta a agosto de 2025, quando o homem, que se tornou a vítima de lesão corporal, estava presente no show. Dentro do estabelecimento, ele foi agredido por seguranças contratados, cuja função deveria ser garantir a segurança do público. A veracidade da ocorrência foi corroborada por gravações de vídeo e laudos periciais que confirmaram a lesão que ele sofreu.
No processo, a vítima sustentou que foi alvo de violência injustificada dentro do evento, ressaltando as agressões físicas feitas por profissionais de segurança. Isso causou profundo abalo psicológico e feriu sua integridade física. As empresas organizadoras, no entanto, tentaram se eximir da responsabilidade, apresentando argumentações para justificar a situação.
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Fonte: soupetrolina.com.br
Além disso, o local onde o evento ocorreu argumentou que não tinha legitimidade para responder à ação, afirmando que apenas cedeu o espaço, sem envolvimento na organização ou na segurança do show.
Decisão Judicial e Responsabilidade das Empresas
Ao examinar a situação, o juiz reconheceu a relação de consumo e aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enfatizando a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços. Apesar de acolher a preliminar do local, excluindo-o do processo por falta de responsabilidade na organização do evento, o magistrado constatou uma falha significativa nas ações das empresas responsáveis pela realização do show. Isso ocorreu porque a agressão foi realizada por seguranças que deveriam proteger o público.
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Fonte: bh24.com.br
“O artigo 14 do CDC discute a responsabilidade dos fornecedores em relação a vícios de qualidade do serviço – Falha do Serviço. É importante ressaltar que era dever do requerido, como promotor do evento, garantir a organização adequada e a segurança do público presente, tomando todas as medidas necessárias para evitar danos. No entanto, essa obrigação não foi cumprida, o que evidenciou uma falha na prestação do serviço e contribuiu para os danos sofridos pelo autor”, enfatizou o juiz.
Michel Mascarenhas também sublinhou que a agressão não causou apenas lesão física à vítima, mas também provocou um abalo à sua honra e imagem, configurando um dano moral que merece reparação. Em razão disso, as três empresas organizadoras foram condenadas de maneira solidária a indenizar a vítima em R$ 6 mil por danos morais.
