Decisão Judicial e Seus Efeitos
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou os recursos apresentados pelos municípios de Governador Dix-Sept Rosado e Serra do Mel, dando continuidade às ordens que exigem a criação de serviços de acolhimento institucional ou familiar para crianças e adolescentes em situação de risco. A decisão foi tomada de forma unânime pelas Segunda e Terceira Câmaras Cíveis, em resposta a ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.
As sentenças reafirmam a responsabilidade dos Municípios em garantir uma estrutura adequada, seja por meio de consórcios intermunicipais ou convênios, para o acolhimento de menores que tiveram seus direitos fundamentais violados. A 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró relatou que a falta dessas políticas públicas resultava no encaminhamento frequente de crianças para Mossoró, onerando indevidamente a cidade e comprometendo a convivência familiar e comunitária dos acolhidos, ao afastá-los de suas comunidades de origem.
Responsabilidade Financeira e Jurisprudência
No caso específico de Governador Dix-Sept Rosado, o acórdão também garantiu a obrigação de ressarcimento imediato ao município de Mossoró pelos gastos comprovados com o acolhimento de crianças e adolescentes daquela localidade. O TJRN entendeu que essa restituição é baseada no princípio da responsabilidade, deixando claro que a ausência de um convênio anterior não exime o município de arcar com os custos já incorridos por outra localidade que não era originalmente responsável pelo serviço.
Essa interpretação segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que permite a intervenção do Judiciário em situações de grave omissão estatal que comprometem a implementação de direitos fundamentais, especialmente em contextos que garantam a prioridade absoluta da infância e juventude, conforme assegurado pela Constituição Federal.
Reforço das Obrigações Municipais
Os Acórdãos ressaltam que os Municípios não conseguiram apresentar evidências técnicas concretas de incapacidade orçamentária, limitando-se a alegações genéricas que não justificam a inação diante da obrigação de garantir condições mínimas de vida para as crianças. O Tribunal enfatizou que a cláusula da reserva do possível não pode ser usada como justificativa para a falta de ação do Estado na implementação de políticas sociais essenciais.
Essas decisões sublinham que a proteção integral das crianças e adolescentes é um dever solidário entre os entes federativos. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a municipalização como diretriz fundamental para a política de atendimento. Assim, com a confirmação das sentenças, os Municípios têm a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para a execução dos serviços de acolhimento, podendo optar por realizar essa execução de forma direta ou indireta, conforme a discricionariedade administrativa, desde que efetivamente garantam a proteção dos menores.
