Tributação e Imunidade: O Caso do América Futebol Clube
O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte decidiu, em uma recente sentença, que o América Futebol Clube deve continuar a arcar com o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP). A juíza Francisca Maria Tereza Maia, da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, rejeitou o pedido do clube, que buscava a concessão de imunidade tributária.
O América, por meio de uma ação judicial, questionou a validade da cobrança do IPTU e da TLP referente ao imóvel localizado na Avenida Rodrigues Alves, no bairro Tirol. O clube argumentou que a Taxa de Limpeza Pública é inconstitucional, alegando que sua base de cálculo é idêntica à do IPTU, além de considerar a taxa como um serviço de utilidade inespecífica e indivisível, que não pode ser atribuído a um único contribuinte.
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Além disso, o clube enfatizou seu papel social ao oferecer serviços de assistência e educação na área esportiva, mantendo escolinhas, e afirmou que está registrado como uma entidade de utilidade pública, conforme as normas vigentes. Para o América, a utilização do imóvel é inerente às suas finalidades principais, que não incluem fins lucrativos, conforme o artigo 14 do Código Tributário Nacional. Por conta disso, o clube solicitou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que respaldava a cobrança.
A magistrada analisou o caso profundamente e destacou que, em relação às alegações de vícios na Certidão de Dívida Ativa, como a falta de requisitos legais ou a inexistência de certeza e liquidez, não foram encontradas inconsistências. Após a devida análise, ficou claro que o documento estava em conformidade com o estipulado no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
“A Certidão apresenta todas as informações necessárias, como o nome do devedor, o domicílio, os valores da dívida, juros, multa, origem e fundamentação legal, bem como a devida inscrição em dívida ativa municipal”, esclareceu a juíza.
A decisão também se baseou na legislação municipal que regula a Taxa de Limpeza Pública (Lei nº 3.882/89), a qual estabelece que a taxa é gerada pela utilização dos serviços de coleta e destinação de lixo disponibilizados pelo município. A juíza entender que a Taxa de Limpeza Pública aplicada em Natal não se assemelha a taxas que foram consideradas inconstitucionais em outras localidades.
Ao abordar a questão da imunidade tributária, a juíza observou que, de acordo com as finalidades descritas no estatuto social do América, não se poderia considerar o clube como uma instituição de ensino ou assistência social, conforme definido no artigo 203 da Constituição Federal. A magistrada afirmou que o América Futebol Clube é, na verdade, um clube de futebol profissional, e sua finalidade não está alinhada à assistência social.
Assim, a juíza concluiu que o América não conseguiu comprovar o direito à imunidade tributária assegurada pela Constituição Federal, além de não apresentar elementos que justificassem a anulação da Certidão de Dívida Ativa. “Portanto, julgo improcedentes os pedidos e determino a continuidade da execução fiscal”, finalizou a magistrada.
